LEI 540/2006 Art.23 [...]
§ 5º - Ao Departamento de Controladoria Interna compete:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e a execução do orçamento do Município de Campinaçu.
II - comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores legalmente designados;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da administração do Município de Campinaçu;
V - examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;
VI - exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais da administração quanto a legalidade, legitimidade, economicidade
VII supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pela Administração Municipal;
VIII – promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos a admissão e dispensa de pessoal, a qualquer titulo, e a concessão de aposentadorias e pensões encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts.22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
$ 6° - ao chefe do controle interno compete:
I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Controle Interno;
II - programar, coordenar, acompanhar as ações setoriais;
III - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditória;