Lei Orgânica - Art. 86. Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da Administração Pública do Município;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
X - enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XIII - prestar à Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, acatada pelo Plenário;
XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
XVIII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;
XIX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXII - aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê-las quando for o caso;
XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da Administração o exigir;
XXV - autorizar a aquisição, a utilização e a alienação dos bens públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
XXVI - decretar calamidade pública quando ocorram fatos que a justifiquem;
XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos;
XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, nos termos da lei;
XXIX - adotar providências para a salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXXII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXI.